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terça-feira, 27 de dezembro de 2011
quinta-feira, 1 de dezembro de 2011
Justiça Federal deve analisar porte de armas usadas por índios
Cacique da reserva Pinhalzinho |
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a matéria envolve possível violação a direito das comunidades indígenas, de forma que não se aplica a Súmula 140 do próprio STJ, segundo a qual, em matéria penal, o silvícola deve ser julgado pela Justiça estadual.
Os índios respondem por porte ilegal de armas e querem afastar a incidência do artigo 14 da Lei 10.826/03. Segundo esse artigo, o porte de arma de fogo sem autorização acarreta reclusão de dois a quatro anos e multa. O crime é inafiançável, a não ser que a arma esteja registrada em nome do portador.
O pedido para trancar o inquérito foi inicialmente proposto no Juizado Federal da Subseção Judiciária de Jacarezinho, mas esse juízo declinou da competência em favor do juízo estadual, em razão da Súmula 140/STJ.
Costumes locais
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve essa decisão, o que motivou a impetração de habeas corpus no STJ por parte do MPF. Segundo o órgão, a decisão desses juízos configura constrangimento ilegal, pois cabe à Justiça Federal a análise de matérias relacionadas a índios em área de proteção ambiental mantida pela União.
O MPF pede o arquivamento do inquérito policial por entender que o uso de arma de fogo faz parte do costume local. Um parecer da Fundação Nacional do Índio (Funai), transcrito no habeas corpus, afirma que o uso de espingardas é hábito indígena necessário à caça e pesca e vem substituindo o arco e flecha.
O argumento é que, acima da ideia da preservação ecológica da fauna, sobressai a necessidade da caça como subsistência. Segundo informações do processo, a reserva de Tomazina tem grande número de animais silvestres e flora abundante.
O MPF argumenta que cabe ao Estado promover proteção aos direitos indígenas, conforme a Constituição Federal. De acordo com o artigo 109, inciso XI da CF, a Justiça Federal deve apreciar os delitos que envolvam direitos indígenas. A Súmula 140/STJ, no entanto, ressalva que "compete à Justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima".
Polêmica cultural
A relatora do processo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, entende que há, no habeas corpus, polêmica clara acerca dos hábitos das comunidades indígenas, o que mantém a competência da Justiça Federal para a matéria.
Um parecer do MPF, citado no habeas corpus, defende que a caça com espingarda ou outro apetrecho legalmente permitido tem de ser tolerada, cabendo à Funai a orientação aos indígenas quanto aos animais em extinção ou quanto ao repovoamento da fauna. Segundo o parecer, os índios não tinham plena consciência da ilicitude do fato, incidindo, portanto, em erro de proibição, excludente da culpabilidade.
A ministra Maria Thereza esclareceu que a Súmula 140/STJ se refere a crimes praticados por índios, mas que não tenham relação com direitos indígenas. “A súmula é dirigida a delitos comuns, apenas com a peculiaridade de ter sido praticado por um índio”, assinalou.
A relatora ainda observou que STJ não pode trancar o inquérito por risco de incorrer em supressão de instância, já que a matéria ainda não foi analisada pelas instâncias inferiores.
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